Função e Definição
No Brasil, a câmara municipal, câmara de vereadores, assembleia legislativa municipal ou câmara legislativa é o órgão legislativo da administração dos municípios, configurando-se como a assembleia de representantes dos cidadãos ali residentes.
A principal função do Poder Legislativo Municipal, que é formado pelos vereadores, é legislar, isto é, fazer as leis do município. Mas, existem muitas outras funções, também importantes. O Vereador, como agente político, acaba tomando a forma de um guardião da sociedade.
Toda Câmara Municipal é um órgão Legislativo, responsável pela elaboração de leis, visando o bem estar e a organização social de uma cidade. São formadas por cidadãos eleitos pelo povo, em pleito regular, que investidos de mandato, constituem o Poder Legislativo.
A Câmara Municipal é o Poder Legislativo da cidade, um órgão público onde atuam os vereadores, e vereadoras, eleitos pelo povo, que têm como funções principais elaborar as leis, fiscalizar os trabalhos do Poder Executivo (Prefeitura) e sugerir ações e melhorias para a cidade.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, composta de Vereadores eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto e tem sua sede própria no edifício localizado na Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, nº 375 - 2º andar, nesta cidade de Miguel Pereira - Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo (art. 55 LOMMP), assessoramento e ainda pratica atos de sua administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à lei orgânica, leis complementares, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos, sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º - A função de fiscalização, mediante controle externo será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo:
a) Apreciação das contas da gestão anual do Prefeito e da Mesa da Câmara;
b) Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c) Desempenho das funções de auditoria e orçamentária do Município;
d) Julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, Chefes de Gabinete e Assessores Municipais, bem como a Mesa Diretora do Legislativo e os Vereadores.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é referente à sua organização interna, regulamentação de seu funcionamento e estruturação e direção dos seus serviços.
Art. 3º - as sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão por local o imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele, salvo comprovada impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização (art. 22 §§ 1º e 2º e 38, XII da Lei Orgânica).
§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de acesso ou de causa que impeça a utilização do imóvel da Câmara, a Presidência ou qualquer Vereador diligenciará a respeito, cabendo ao Presidente comunicar o fato ao Juiz ao Direito da Comarca, a fim de que designe um outro local para realização das sessões, até que sejam sanadas as causas da impossibilidade ou do impedimento (art. 22, § 1º da Lei Orgânica).
§ 2º - Na sede da Câmara não serão realizadas atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência.