À CMMP – Câmara Municipal de Miguel Pereira
Em Atenção à Ouvidoria.
Eu, Marcel Barros Garcia, RG. 05397532-2, baseado nas Leis 12.527/11, Lei de Acesso à Informação e 13.460/17, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, venho requerer seja disposto no site da CMMP:
1. O quadro geral dos serviços públicos prestados pela CMMP – Câmara Municipal de Miguel Pereira, conforme o Artº 3º da Lei supra citada;
2. Os códigos de ética ou conduta das categorias de agentes públicos conforme citado no Capítuilo II Artº 5º XII da Lei supra citada ;
3. O nome e local de acesso ao agente público ou órgão encarregado de receber as manifestações conforme citado no Capítulo II Artº 6º VI c, da Lei supra citada;
4. A Carta de Serviços ao Usuário conforme citado no Capítulo II Artº 7º da Lei supra citada ;
5. O regulamento específico sobre operacionalização da Carta de serviços ao Usuário, conforme Capítulo II Artº 7º §5º da Lei supra citada;
6. O relatório de gestão conforme o disposto no Capítulo IV Artº 14 II da Lei supra citada;
7. Os atos normativos conforme disposto no Capítulo IV artº 17 da Lei supra citada ;
8. O regulamento específico sobre a organização e funcionamento do Conselho dos Usuários, conforme disposto no Capítulo V Artº 22 da Lei supra citada;
9. O regulamento específico sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, conforme disposto no Capítulo VI Artº 24 da Lei supra citada.
De acordo com a Instrução Normativa nº 5/2018 do Ouvidor-Geral da União são consideradas unidades de ouvidoria as unidades administrativas responsáveis pelo acompanhamento e tratamento das manifestações dos usuários de serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades a que se refere o artº 1º do Anexo I do Decreto nº 8.910/16.
Faço notar que de acordo com o disposto no Capítiulo VII Artº 25 III, já se vão um ano e meio da validade da Lei supra citada para municípios do perfil de Miguel Pereira e é função precípua dos vereadores atuantes na CMMP a regulamentação e efetivação de Leis de interesse da coletividade.
Sem mais pelo momento e na certeza do cumprimento dos preceitos democráticos vigentes em nossa Constituição,
Respeitosamente,
Marcel Barros Garcia.
Miguel Pereira, 1 de Fevereiro de 2021.
Localizado em
e-SIC / Ouvidoria